quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

NOVAS REGRAS PARA ATRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS

URGENTE: NOVAS REGRAS PARA ATRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS

Como já havia sido noticiado na semana passada pelo sindicato, o secretário da educação teria se comprometido a rever o critério eliminatório do processo seletivo dos professores temporários do Estado de São Paulo.

Depois que essa notícia foi divulgada, muito barulho foi feito e muitos rumores foram colocados como resoluções oficiais, o que causa confusão e desorientação entre os professores.

Divulgou-se que a situação voltaria a ser como tem sido há tempos, com a classificação feita apenas pelo tempo de serviço; divulgou-se também que a classificação seria única e geral, considerando-se o somatório da nota com o tempo de serviço; cogitou-se a possibilidade de que o processo fosse cancelado, pois a mudança de suas regras durante seu andamento constitui uma irregularidade que teoricamente viciaria todo o processo.

No entanto, nenhuma dessas interpretações, divagações ou exercícios teóricos têm qualquer valor, pois sempre valerá o que for publicado de maneira oficial.

Assim:

Resolução SE 8, de 22-1-2010
Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos
à contratação temporária no processo
seletivo para atribuição de classes e aulas da rede
estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário Da Educação, tendo em vista a necessidade
de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na
Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que
é dever do Estado garantir a oferta de ensino nos diferentes
níveis, com constância e qualidade, atendendo às normas legais,
resolve:
Artigo 1º – Os professores que não possuem a efetividade
assegurada por concurso público e os candidatos interessados
na contratação como docente na rede estadual de ensino serão
classificados em processo seletivo organizado anualmente por
esta Secretaria de Estado da Educação. (Isso quer dizer que esse processo foi mantido como uma sistemática anual)
Artigo 2º – o processo seletivo, a que se refere o artigo
anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à
disciplina ou à área em que o docente/candidato pretende atuar
e cuja pontuação obtida é acrescida, para fins de classificação,
ao somatório de pontos decorrentes da apuração da experiência
no magistério público estadual, com base no tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de
títulos que o docente/candidato apresente. (Não ficou muito claro se se os pontos decorrentes da apuração da experiência no magistério serão o total de tempo de serviço ou aquele cálculo de 0,004 pontos por dia trabalhado)
Parágrafo único – a prova de que trata o caput deverá
versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e
divulgado pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º – a participação nas etapas preliminar, intermediária
e complementar do processo anual de atribuição de classes
e aulas é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem
os índices mínimos fixados para a prova do processo seletivo,
classificados de acordo com as normas e critérios estabelecidos
na resolução que regulamenta o processo anual. (Mantém-se a restrição aos reprovados no processo)
Artigo 4º – o docente admitido nos termos da Lei 500/74
e abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010, de 1º de junho de 2007, (professor categoria F) deverá obrigatoriamente
efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o artigo
2º desta resolução.
§ 1º – a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo,
quando o docente, a que se refere o caput deste artigo, for
considerado, em determinado ano, aprovado na prova realizada
no respectivo campo de atuação ou venha a se encontrar na
situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º – o docente admitido nos termos da Lei 500/74,
abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, que não se inscrever ou imotivadamente
não participar da prova será dispensado da função, conforme
estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º –Caso não participe da prova, o docente a que se
refere o parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva
Diretoria de Ensino a justificação da ausência, juntando o(s)
comprovante(s) necessário(s) a fim de, se o motivo alegado for
considerado relevante, não ser dispensado da função antes da
ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do
ano subsequente. (Aqui, uma novidade, pois anteriormente não havia nenhuma consideração para que o professor justificasse sua ausência no processo seletivo, nos casos em que não pode comparecer por motivos de força maior)
§ 4º – a justificação deverá ser apresentada pelo docente
no prazo máximo de 5 dias, contados da data de aplicação
da prova.
§ 5º –Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas
em dezembro de 2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto
o prazo de 5 dias para apresentação de justificações, a contar
da data de publicação desta resolução. (Urgente: todos os professores que perderam a prova do processo seletivo têm até o dia 27 de janeiro para apresentarem por escrito na diretoria de ensino onde se cadastraram as justificativas para a não realização da mesma, bem como os documentos que comprovam sua impossibilidade – Atestado médico, boletim de ocorrência, etc.)
§ 6º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão
quanto aos pedidos de justificação, assim como a dispensa do
servidor nos casos em que a não participação na prova for considerada
imotivada ou quando não houver efetuado a inscrição
obrigatória.
Artigo 5º –Os professores e os candidatos que, tendo realizado
a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices
de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial
de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista
diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a
mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e
das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos
campos de atuação, na conformidade das normas e critérios
estabelecidos na resolução específica do processo anual de
atribuição. (Serão duas listas: a primeira, dentro dos critérios já divulgados anteriormente, quando a prova era eliminatória, dentro das categorias; a segunda, organizada também por categorias, para os professores reprovados no processo seletivo. Se interpretarmos isso junto com o artigo 3º podemnos concluir que aos professores reprovados serão atribuídas aulas em último caso, se não houver professor aprovado disponível)
§ 1º – Não poderá constar da classificação de que trata este
artigo o professor ou o candidato que não obtiver pontuação na
prova, exceto o docente que se encontre na situação prevista no
§ 3º do artigo anterior e que tenha sua ausência justificada pela
autoridade competente.
§ 2º –Os docentes e candidatos classificados na forma
prevista neste artigo somente poderão concorrer à atribuição de
classes e aulas após esgotadas as possibilidades de aproveitamento
de docentes e candidatos classificados na lista de aprovados,
situação em que poderão atuar no suporte às ações pedagógicas
que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos
da Pasta, na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º – a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a
participação em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao
aperfeiçoamento da função docente, no cumprimento de sua
carga horária de trabalho,é obrigatória para os docentes abrangidos
pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, (categoria F) conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º – para os docentes abrangidos pelo disposto no §
2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação
no concurso público de provas e títulos, promovido por esta
Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) na Prova de Promoção, de que trata
a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá, observado
o campo de atuação, ser considerada como de participação e
aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo
2º desta resolução, efetuando-se a correspondência da pontuação
obtida. (O professor F aprovado no concurso público de efetivo ou no processo de promoção por merecimento poderá ter a consideração dos resultados obtidos nessas provas como equivalentes aos do processo seletivo dos temporários. Isso quer dizer que o professor F reprovado nesse processo poderá ser considerado aprovado, caso passe na prova do concurso ou do processo de promoção)
§ 1º – a correspondência da pontuação do docente aprovado
em qualquer um dos eventos a que se refere o caput somente
poderá ser efetuada com relação à prova do processo seletivo
imediatamente posterior ao evento e após sua homologação,
quando se tratar de concurso público.
§ 2º –Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes,
estando esgotadas as possibilidades de aproveitamento
de todos os classificados no processo de atribuição de classes e
aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova de Promoção,
nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo
ano letivo em que ocorrer, passando o docente a participar
das sessões de atribuição que se realizarem, desde que após a
homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º – a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
e o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta
expedirão normas e orientações complementares ao disposto
nesta resolução.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário


WALDIR SOUZA - APEOESP - SÃO CARLOS -
Articulação Sindical (chapa1) Mais perto de você.

Com a saudação do jornalista Sylvio Micelli

Visitem:
>> Site: http://www.sylviomicelli.jor.br
>> Twitter: http://www.twitter.com/micelli

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Estados estão despreparados para oferecer espanhol na rede pública

Estados estão despreparados para oferecer espanhol na rede pública
Falta de professor é um dos motivos; lei determina que idioma esteja disponível no ensino médio a partir de agosto
Simone Iwasso e Mariana Mandelli

A inclusão do espanhol no currículo dos estudantes do ensino médio, obrigatória a partir deste ano, não estará implementada até o início das aulas na maior parte dos Estados brasileiros. As dificuldades para a oferta do idioma na rede pública estão na falta de planejamento, de professores e de material didático, além de divergências na interpretação da lei. De acordo com a Lei 11.161, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em agosto de 2005, as escolas são obrigadas a oferecer espanhol no ensino médio, no horário regular de aula. A matrícula do estudante será facultativa, ele escolhe se quer ou não fazer. A lei deu cinco anos para que a medida entrasse em vigor - prazo que acaba em agosto.De 25 Estados procurados pela reportagem, apenas 8 disseram estar com a infraestrutura pronta para oferecer espanhol - Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas, Rio, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. No entanto, apenas o Rio terá aulas para todo o ensino médio. Os outros terão só em um dos anos, numa proposta semelhante à de São Paulo, que começará com as aulas em agosto. Todos os outros Estados, incluindo as Regiões Norte e Nordeste, afirmaram que ainda estão se organizando e, para isso, esbarram na falta de professores.Muitos deles, como Rio Grande do Norte e Pernambuco, abriram concurso, mas não sabem se terão candidatos. No Tocantins, um concurso aberto no ano passado não conseguiu preencher as 11 vagas - não há licenciatura em espanhol no Estado. No Maranhão e Ceará, os estudantes terão de optar entre inglês ou espanhol. Na Paraíba, os concursos ainda nem foram marcados. "A primeira turma do curso de licenciatura em espanhol do Estado, com dez alunos, forma-se agora", justifica a coordenadora estadual do ensino médio, Terezinha Fernandes. "Vamos tentar o máximo possível, mas temos poucos profissionais."Sergipe enfrenta a mesma situação. "A maior dificuldade é a contratação de professores", diz Isabel Silva, diretora do departamento de educação da secretaria estadual. Até o fim de 2009, apenas 3 das 152 escolas da rede ofereciam espanhol.Há no País 12,7 mil professores do idioma, segundo dados do Inep, do Ministério da Educação, para cerca de 8 milhões de alunos que cursam o ensino médio. A presidente do Conselho Nacional dos Secretários da Educação, Yvelise de Souza Arco-Verde, do Paraná, afirma que o ensino de idiomas é um problema histórico e que, neste caso, as redes deixaram para a última hora. "Há dificuldade para formar professor, para ter material didático. É todo um ensino que precisa ser debatido." O próprio Conselho Nacional de Educação não deliberou sobre o tema. "A lei não normatiza sobre a oferta para cada um dos anos do ensino médio. Os conselhos estaduais devem decidir sobre isso", diz Cesar Callegari, da Câmara de Educação Básica.

Jornal O Estado de S. Paulo de 15 de janeiro de 2010 (Há 168 dias sob censura)